MOTU PROPRIO

“TRA LE SOLLECITUDINI”

do Papa São Pio X, 1903

Entre os cuidados do ofício pastoral, não apenas desta Suprema Cátedra que, embora indignos, por disposição inescrutável da Providência, ocupamos, mas também de todas as Igrejas particulares, sem dúvida, um dos principais é o de manter e promover o decoro da Casa de Deus, onde se celebram os augustos mistérios da religião e o povo cristão se reúne para receber a graça dos Sacramentos, assistir ao santo Sacrifício do Altar, adorar o augustíssimo Sacramento do Corpo do Senhor e unir-se à oração comum da Igreja nos públicos e solenes ofícios litúrgicos.

Nada, por conseguinte, deve ocorrer no templo que perturbe ou de algum modo diminua a piedade e a devoção dos fiéis, nada que dê motivo fundado de desagrado ou escândalo, nada, sobretudo, que ofenda directamente o decoro e a santidade das sagradas funções e, por este motivo, seja indigno da Casa de Oração e da majestade de Deus.

Não abordaremos pormenorizadamente os abusos que, nesta matéria, podem ocorrer. A nossa atenção fixa-se, por hoje, num dos mais comuns, dos mais difíceis de extirpar e que talvez se deva deplorar, mesmo nos lugares onde tudo o resto é digno do máximo encómio pela beleza e sumptuosidade do templo, pelo esplendor e pela ordem cuidada das cerimónias, pela afluência do clero, pela piedade e gravidade dos ministros celebrantes. Tal abuso é o que se refere ao canto e à música sacra. Na verdade, seja pela natureza desta arte, de si flutuante e variável, seja pela sucessiva alteração do gosto e dos costumes no decorrer dos tempos, seja pela funesta influência que a arte profana e teatral exerce sobre a arte sagrada, seja pelo prazer que a música directamente produz e que nem sempre se torna fácil conter nos justos termos, seja, finalmente, pelos muitos preconceitos que em tal matéria ligeiramente se insinuam e se enraízam depois tenazmente mesmo em pessoas autorizadas e pias, o facto é que há uma contínua tendência para se afastar da norma recta, estabelecida pelo fim, pelo qual a arte é admitida ao serviço do culto, e muito claramente expressa nos cânones eclesiásticos, nas Ordenações dos Concílios gerais e provinciais e nas repetidas prescrições emanadas das Sagradas Congregações romanas e dos Sumos Pontífices, nossos predecessores.

Com grande satisfação da Nossa alma, é grato reconhecer o muito bem que, neste aspecto, se tem feito, nos últimos decénios, também na Nossa ilustre cidade de Roma e em muitas Igrejas da Nossa pátria, mas de modo particular, especialmente em algumas nações, onde homens egrégios zelosos do culto a Deus, com a aprovação desta Santa Sé e sob a direcção dos Bispos, se uniram em florescentes Sociedades e restabeleceram em pleníssima honra a música sacra em quase todas as suas igrejas e capelas. Contudo este bem está muito longe de ser comum a todos e, se consultarmos a Nossa pessoal experiência e tivermos em conta as muitíssimas queixas que, de todas as partes, se acumularam, neste pouco tempo que foi do agrado do Senhor elevar a Nossa humilde Pessoa ao supremo cume do Pontificado romano, sem mais dilações, cremos ser Nosso primeiro dever levantar já a voz, reprovando e condenando tudo quanto, nas funções do culto e nos ofícios eclesiásticos se reconhece não conforme com a recta norma indicada.

Na verdade, sendo Nosso vivíssimo desejo que o verdadeiro espírito cristão refloresça em tudo e se mantenha em todos os fiéis, importa garantir, antes do mais, a santidade e a dignidade do templo, onde os fiéis se juntam precisamente para atingir esse espírito, na sua primeira e insubstituível fonte, que é a participação activa nos sacrossantos mistérios e na oração pública e solene da Igreja. Será vão esperar que para tal fim desça sobre nós a copiosa bênção do céu, quando o nosso obséquio ao Altíssimo, visto que não sobe em odor de suavidade, põe, ao contrário, na mão do Senhor o látego com que o Divino Redentor, outrora, expulsou do templo os indignos profanadores.

Por este motivo e para que de hoje em diante ninguém possa apresentar escusa de não conhecer claramente o seu dever e para que seja afastada toda a dúvida na interpretação de algumas coisas já estabelecidas, julgamos oportuno explicitar, com brevidade, aqueles princípios que regulam a música sacra nas funções do culto e reunir, num quadro geral, as principais prescrições da Igreja contra os abusos mais comuns em tal matéria. Pelo que, de “motu proprio” e ciência certa, publicamos esta Nossa Instrução, à qual, como código jurídico da música sacra, queremos, com toda a plenitude da Nossa Autoridade Apostólica, seja dada força de lei, impondo a todos, por estas letras da Nossa mão, a mais escrupulosa observância.

PRINCÍPIOS GERAIS

1. A música sacra, como parte integrante da liturgia solene, participa do seu fim geral, que é a glória de Deus e a santificação e edificação dos fiéis. Ela concorre para aumentar o decoro e esplendor das cerimónias eclesiásticas, e assim como o seu principal ofício é revestir de adequadas melodias o texto litúrgico que se propõe à compreensão dos fiéis, assim o seu próprio fim consiste em acrescentar mais eficácia ao próprio texto, para que os fiéis com tal meio sejam mais facilmente excitados à devoção e se disponham melhor para receber os frutos da graça, próprios da celebração dos sagrados mistérios.

2. A música sacra deve, por conseguinte, possuir em alto grau as qualidades que são próprias da liturgia, e precisamente santidade e a bondade das formas, donde brota espontaneamente um outro seu carácter, que é a “universalidade”.

Deve ser santae, portanto, excluir toda a profanidade, não só em si mesma, mas também no modo como é proposta pelos executantes.

Deve ser arte verdadeira, não sendo possível que, de outro modo, tenha sobre o ânimo de quem a ouve aquela eficácia, que a Igreja pretende obter, acolhendo na sua liturgia a arte dos sons.

Mas ao mesmo tempo deve ser “universal”, neste sentido de que, embora se conceda a cada nação admitir nas composições eclesiásticas aquelas formas particulares que constituem, de certo modo, o carácter específico da sua própria música, estas, porém, devem estar de tal modo subordinadas ao carácter geral da música sacra, que ninguém de outra nação ao ouvi-las tenha uma impressão não boa.

GÉNEROS DE MÚSICA SACRA

3. Estas qualidades encontram-se em sumo grau no canto gregoriano, que é, por conseguinte, o canto próprio da Igreja romana, o único que foi herdado dos antigos padres, que foi guardado porfiadamente ao longo dos séculos nos seus códices litúrgicos, que, como seu, propõe directamente aos fiéis, que, em algumas partes da liturgia, prescreve exclusivamente, e que os estudos mais recentes restituíram, felizmente, à sua pureza e integridade.

Por tais motivos, o canto gregoriano foi sempre considerado como modelo supremo da música sacra, podendo formular-se com toda razão esta lei geral: uma composição para a igreja será tanto mais sagrada e litúrgica quanto mais se aproxime no andamento, na inspiração e no gosto, da melodia gregoriana, e será tanto menos digna do templo quanto mais se reconheça não conforme àquele supremo modelo.

Assim pois, o antigo canto gregoriano tradicional deverá restabelecer-se amplamente nas funções do culto, com a convicção de todos que uma função eclesiástica não perderá nada da sua solenidade, mesmo que não seja acompanhada de outra música que apenas esta.

Procure-se, especialmente, restituir o canto gregoriano no uso do povo, a fim de que os fiéis participem de novo mais activamente nos ofícios eclesiásticos, como antigamente.

4. As referidas qualidades também se encontram em sumo grau na polifonia clássica, especialmente na da Escola Romana, que no século XVI atingiu a sua máxima perfeição com as obras de Pedro Luís de Palestrina, e continuou a produzir, também depois, composições de excelente bondade musical e litúrgica. A polifonia clássica aproxima-se bastante do supremo modelo de toda música sacra, que é o canto gregoriano, e por esta razão mereceu ser acolhida, juntamente com o canto gregoriano, nas funções mais solenes da Igreja, como são as da Capela Pontifícia. Por conseguinte, deverá também restabelecer-se largamente nas funções eclesiásticas, especialmente nas basílicas mais insignes, nas igrejas catedrais, nas igrejas dos seminários e institutos eclesiásticos, onde não costumam faltar os meios necessários.

5. A Igreja sempre reconheceu e fomentou o progresso das artes, admitindo ao serviço do culto tudo o que, ao longo dos séculos, o génio soube encontrar de bom e belo, tendo sempre em conta as leis litúrgicas. Por conseguinte, a música mais moderna é admitida na Igreja, desde que ofereça composições de tal bondade, seriedade e gravidade, que de modo nenhum sejam indignas das funções litúrgicas.

Sem embargo, visto que a música moderna se colocou principalmente ao serviço do profano, deverá acolher-se com maior cuidado, para que as composições musicais de estilo moderno que se admitam na igreja, nada contenham de profano, nem ofereçam reminiscências de motivos adoptados no teatro, e não estejam modeladas, na sua forma externa, sobre o andamento das peças profanas.

6. Entre os vários géneros da música moderna, o que parece menos adequado para acompanhar as funções do culto é o estilo teatral, que no século passado esteve muito em voga, particularmente em Itália. Por sua própria natureza, esse género apresenta a máxima oposição ao canto gregoriano e à polifonia clássica, e, portanto, às leis mais importantes de toda a boa música sacra. Para além da estrutura íntima, o ritmo e o chamado convencionalismo de tal estilo não se acomodam, a não ser pessimamente, às exigências da verdadeira música litúrgica.

TEXTO LITÚRGICO

7. A língua própria da Igreja romana é a latina. Assim é proibido, nas funções litúrgicas, cantar em língua vulgar; sobretudo cantar em língua vulgar, as partes variáveis ou comuns da Missa e do Ofício.

8. Estando determinados para cada função litúrgica os textos que se podem musicar e a ordem com que se devem cantar, não é lícito adulterar esta ordem, nem mudar os textos prescritos por outros de escolha própria, nem omiti-los por inteiro ou em parte, como também as rubricas não consentem que se substituam com o órgão alguns versículos do texto, enquanto estes são simplesmente recitados pelo coro. Porém é permitido, conforme o costume da Igreja Romana, cantar um motete ao SS. Sacramento após o “Benedictus” da Missa solene. Também se permite que, após cantar o ofertório próprio da Missa, se possa cantar no tempo que resta, um breve motete com palavras aprovadas pela Igreja.

9. 0 texto litúrgico deve ser cantado como está nos livros, sem alterações ou posposições de palavras, sem repetições indevidas, sem separar sílabas, e sempre inteligível aos fiéis que o escutam.

FORMA EXTERNA DAS COMPOSIÇÕES SACRAS

10. Cada uma das partes da missa e do ofício deve conservar também musicalmente aquele conceito e aquela forma que a tradição eclesiástica lhes atribuiu e que se encontram bastante bem conseguidas no canto gregoriano. Bem diverso é, com efeito, o modo de compor um intróito, um gradual, uma antífona, um salmo, um hino, um “Gloria in excelsis”, etc.

11. Neste particular, observem-se as seguintes normas:

a) O “Kyrie”, “Gloria”, “Credo” etc., da Missa devem conservar a unidade de composição, própria do seu texto. Não é, portanto, lícito compô-los em peças separadas, de modo que cada uma dessas peças forme uma composição musical completa, e de tal modo que possa separar-se das restantes e substituir-se por outra.

b) No ofício de Vésperas deve seguir-se ordinariamente as disposições do “Caeremoniale episcoporum”, que prescreve o canto gregoriano para a salmodia e permite a música figurada para os versículos do “Gloria Patri” e para o hino.

Sem embargo, será lícito, nas solenidades maiores, alternar o canto gregoriano do coro com o chamado fabordão ou com versos convenientemente compostos de maneira semelhante.

Também poderá permitir-se, alguma vez, que cada salmo se ponha inteiramente em música, desde que em tal composição seja conservada a forma própria da salmodia; isto é, desde que pareça que os cantores salmodiam entre si, quer com motivos musicais novos, quer com motivos tirados do canto gregoriano, ou imitados dele.

Porém ficam para sempre excluídos e proibidos os chamados salmos de concerto.

c) Nos hinos da Igreja conserve-se a forma tradicional dos mesmos. Não é, por conseguinte, lícito compor, por exemplo, o “Tantum ergo”de modo que a primeira estrofe apresente a forma de “romanza”, “cavatina” ou “adagio”, e o “Genitori” um “allegro”.

d) As antífonas de Vésperas devem ordinariamente ser cantadas com a melodia gregoriana que lhes é própria. Mas se, em algum caso particular, se cantassem com música, não deveriam possuir, de modo nenhum, nem a forma de melodia de concerto, nem a dimensão de um motete ou de uma cantata.

CANTORES

12. Excepto as melodias próprias do celebrante no altar e dos ministros, as quais se devem ser sempre e exclusivamente em canto gregoriano, sem qualquer acompanhamento de órgão, tudo o resto do canto litúrgico é próprio do coro de levitas, e, portanto, os cantores de igreja, mesmo que sejam leigos, fazem propriamente as vezes do coro eclesiástico. Por conseguinte, a música que executam deve, ao menos na sua máxima parte, conservar o carácter de música de coro.

Com isto não se entende excluir absolutamente os solos. Mas estes não devem predominar na função, de tal forma que absorvam a maior parte do texto litúrgico; mas apenas devem ter o carácter de simples intervenção ou frase melódica e estar intimamente ligados ao resto da composição, em forma coral.

13. Do mesmo princípio se deduz que os cantores desempenham na Igreja um ofício litúrgico e que, por isso, as mulheres, sendo incapazes de tal ofício, não podem ser admitidas a formar parte do coro ou da capela musical. Se se deseja admitir vozes agudas de sopranos e contraltos, estas deverão ser atribuídas a crianças, segundo uso antiquíssimo da Igreja.

14. Por último, não se admitam a fazer parte das capelas de igreja, a não ser homens de conhecida piedade e probidade de vida, os quais, com a sua modesta e devota atitude durante as funções litúrgicas, se mostrem dignos do santo ofício que desempenham. Será, além disso, conveniente que, enquanto cantam na igreja, os cantores vistam hábito talar e sobrepeliz, e se se apresentam muito à vista do público, sejam ocultados por grades.

ÓRGÃO E INSTRUMENTOS

15. Se bem que a música da Igreja seja a música puramente vocal, não obstante isto, também se permite a música com acompanhamento de órgão. Em algum caso particular, nos termos devidos e com as devidas cautelas, poderão apesar disso admitir-se outros instrumentos, mas nunca sem licença especial do Ordinário, de acordo com a prescrição do “Caeremoniale episcoporum”.

16. Visto que se deve privilegiar sempre o canto, o órgão e os instrumentos devem simplesmente sustentá-lo, e nunca oprimi-lo.

17. Não é permitido antepor ao canto longos prelúdios ou interrompê-lo com peças de intermezzo.

18. O som do Órgão, nos acompanhamentos do canto, nos prelúdios, interlúdios e semelhantes, não só deve conduzir-se segundo a índole do próprio instrumento, mas deve participar de todas as qualidades da verdadeira música sacra, recordadas precedentemente.

19. É proibido nas igrejas o uso do piano, bem como dos instrumentos ruidosos ou ligeiros, como o tambor, a caixa, os pratos, o carrilhão e semelhantes.

20. Está rigorosamente proibido às chamadas bandas de música tocar na igreja, e só em algum caso especial, suposto o consentimento do Ordinário, será permitido admitir uma escolha limitada, judiciosa e proporcionada ao ambiente, de instrumentos de sopro, desde que a composição e o acompanhamento a realizar-se esteja escrito em estilo grave, conveniente e em tudo semelhante ao do próprio órgão.

21. Nas procissões fora da igreja, o Ordinário poderá permitir as bandas de música, contanto que não executem composições profanas. Seria desejável que em tais ocasiões que o concerto musical se restringisse ao acompanhamento de qualquer cântico espiritual, em latim ou em vernáculo, proposto pêlos cantores ou pelas piedosas Congregações que tomam parte na procissão.

EXTENSÃO DA MÚSICA RELIGIOSA

22. Não é lícito que, em razão do canto ou da música, se faça esperar o sacerdote no altar mais tempo do que comporta a cerimónia litúrgica. Segundo as prescrições eclesiásticas, o “Sanctus” da missa deve terminar antes da elevação, mas também, o celebrante deve, neste ponto, ter em conta os cantores. O “Gloria” e o “Credo”, conforme a tradição gregoriana, devem ser relativamente breves.

23. Em geral, deve condenar-se como abuso gravíssimo que, nas funções eclesiásticas, a liturgia pareça secundária e como que ao serviço da música, quando a música é simplesmente parte da liturgia e sua humilde serva.

MEIOS PRINCIPAIS

24. Para o exacto cumprimento de tudo quanto aqui fica disposto, os Bispos, se ainda o não fizeram, instituam nas suas dioceses, uma Comissão especial de pessoas verdadeiramente competentes em assuntos da música sacra, às quais, na forma que julgarem mais oportuna, se encomende o encargo de vigiar sobre a música que se executa nas suas igrejas. Não cuidem apenas de que a música seja boa, mas que responda às condições dos cantores e seja sempre bem executada.

25. Nos seminários de clérigos e nos institutos eclesiásticos, de acordo com as prescrições tridentinas, cultive-se com amor e diligência o já encarecido canto gregoriano tradicional e, nesta matéria, os superiores sejam generosos em encorajamento e encómio com os seus jovens súbditos. Do mesmo modo, onde seja possível, promova-se entre os clérigos a fundação de uma “Schola Cantorum” para a execução da polifonia sagrada e da boa música litúrgica.

26. Nas lições ordinárias de liturgia, moral e direito canónico que se ministram aos estudantes de teologia, não deixe de tocar-se naqueles pontos que mais especialmente se referem aos princípios e às leis da música sagrada, e procure-se completar a doutrina com algumas instruções especiais acerca da estética da arte sacra, para que os clérigos não saiam do seminário em jejum sobre todas estas noções, tão necessárias à plena cultura eclesiástica.

27. Procure-se com cuidado restabelecer, pelo menos nas igrejas principais, as antigas “Scholae Cantorum”, como já se fez, com excelente fruto, num bom número de lugares. Não será difícil ao clero zeloso estabelecer tais “Scholae”, até nas igrejas menores e de aldeia; desse modo encontrarão um meio bastante fácil de reunir à sua volta crianças e adultos, com vantagem para si e edificação do povo.

28. Procure-se sustentar e promover do melhor modo, onde já existam, as escolas superiores de música sacra, e fundá-las onde ainda não existam. É muito importante que a própria Igreja proveja à instrução dos seus maestros, organistas e cantores, conforme os verdadeiros princípios da arte sacra.

CONCLUSÃO

29. Por último, recomenda-se aos mestres-capela, aos cantores, às pessoas do clero, aos superiores de seminários, dos institutos eclesiásticos e das comunidades religiosas, aos párocos e reitores de igrejas, aos cónegos de colegiadas e das catedrais, e sobretudo aos Ordinários diocesanos, que favoreçam com todo o zelo estas prudentes reformas, desde há muito desejadas e por todos, unanimemente, pedidas, a fim de que não caia em desprezo a própria autoridade da Igreja, que repetidamente as propôs e agora de novo as inculca.

Dado em Nosso Palácio Apostólico do Vaticano na Festa da virgem e mártir Santa Cecília, 22 de Novembro de 1903, Primeiro de nosso Pontificado.

Tradução do Boletim de Música Litúrgica, Porto, Serviço Diocesano de Música Litúrgica, Ano XXXI, nº 153, Setembro de 2004, 82-90.

Papa Pio X

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