Enriquecimento Curricular

ENRIQUECIMENTO CURRICULAR

DO 1º CICLO DO ENSINO BÁSICO

2006-06-07

O Primeiro-Ministro presidiu à apresentação do Programa de enriquecimento curricular do 1º ciclo do Ensino Básico

Ministério da Educação

Gabinete da Ministra

Despacho

Considerando a importância do desenvolvimento de actividades de animação e de apoio às famílias na educação pré-escolar e de enriquecimento curricular no 1º ciclo do ensino básico, para o desenvolvimento das crianças e consequentemente para o sucesso escolar futuro, previstas respectivamente, em 1997 no regime geral da educação pré-escolar, criado pela Lei 5/97 de 10 de Fevereiro e em 2001 no diploma que estabelece os princípios orientadores da organização e gestão curricular do ensino básico – o Decreto-Lei nº 6/2001 de 18 de Janeiro;

Considerando o sucesso alcançado, no presente ano lectivo, com a implementação do Programa de Generalização do Ensino do Inglês nos 3º e 4º anos do 1º ciclo do Ensino Básico que assume claramente o papel de primeira medida efectiva de concretização de projectos de enriquecimento curricular e de implementação do conceito de escola a tempo inteiro;

Tendo presente que o Ministério da Educação partilha com as autarquias locais a responsabilidade pelos estabelecimentos de ensino pré-escolar e de 1º ciclo do ensino básico e a necessidade de consolidar e reforçar as atribuições e competências das autarquias ao nível destes níveis de ensino;

Considerando o papel fundamental que as autarquias, as associações de pais e as instituições particulares de solidariedade social desempenham ao nível da promoção de actividades de enriquecimento curricular através da organização de respostas diversificadas, em função das realidades locais, que permitem que actualmente muitas escolas do 1º ciclo proporcionem este tipo de actividades aos alunos;

Considerando, por último, a urgência de adaptar os tempos de permanência das crianças nos estabelecimentos de ensino às necessidades das famílias e a necessidade de garantir que esses tempos são pedagogicamente ricos e complementares das aprendizagens associadas à aquisição das competências básicas;

Em face do que antecede e tendo presente os princípios consignados nos artigos 3º e 4º do Regime Jurídico da Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, bem como o disposto na Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, que atribui às autarquias locais responsabilidades em matéria de ensino pré-escolar e de 1º ciclo do ensino básico, determina-se:

1- O presente despacho aplica-se aos estabelecimentos de educação e ensino público nos quais funcione a educação pré-escolar e o 1º ciclo do ensino básico e define as normas a observar no período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos bem como na oferta das actividades de animação e de apoio à família e de enriquecimento curricular.

2- Sem prejuízo do disposto na Lei-quadro da Educação Pré-escolar e diplomas complementares, bem como da autonomia conferida aos estabelecimentos de ensino na gestão do horário das actividades curriculares no 1º ciclo do ensino básico, são obrigatoriamente organizadas em regime normal as actividades educativas na educação pré-escolar e as actividades curriculares no 1º ciclo do ensino básico.

3- Para os efeitos do presente despacho entende-se por «regime normal», a distribuição da actividade educativa na educação pré-escolar e curricular no 1º ciclo do ensino básico pelo período da manhã e da tarde, interrompida para almoço.

4- A título excepcional, dependente da autorização da respectiva Direcção Regional de Educação e unicamente desde que as instalações não o permitam em razão do número de turmas constituídas no estabelecimento de ensino por reporte às salas disponíveis, poderá a actividade curricular no 1º ciclo do ensino básico ser organizada em regime duplo, com a ocupação da mesma sala por duas turmas, uma no turno da manhã e outra no turno da tarde.

5- Sem prejuízo da normal duração semanal e diária das actividades educativas na educação préescolar e curriculares no 1º ciclo do ensino básico, os respectivos estabelecimentos manter-se-ão obrigatoriamente abertos pelo menos até às 17h30m e no mínimo 8 horas diárias.

6- O período de funcionamento de cada estabelecimento deve ser comunicado aos encarregados de educação no início do ano lectivo.

7- As actividades de animação e de apoio à família no âmbito da educação pré-escolar devem ser objecto de planificação pelos órgãos competentes dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas tendo em conta as necessidades das famílias, articulando com os municípios da respectiva área a sua realização de acordo com o Protocolo de Cooperação de 28 de Julho de 1998 celebrado entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e Solidariedade Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar.

8- As actividades de enriquecimento curricular no 1º ciclo do ensino básico são seleccionadas de acordo com os objectivos definidos no Projecto Educativo do agrupamento de escolas e devem constar do respectivo plano anual de actividades.

9- Consideram-se actividades de enriquecimento curricular no 1º ciclo do ensino básico as que incidam nos domínios desportivo, artístico,
científico, tecnológico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação, nomeadamente:

a) Actividades de apoio ao estudo;

b) Ensino do Inglês;

c) Ensino de outras línguas estrangeiras;

d) Actividade Física e Desportiva;

e) Ensino da Música;

f) Outras expressões artísticas;

g) Outras actividades que incidam nos domínios identificados.

10- Os planos de actividades dos agrupamentos de escolas incluem obrigatoriamente como actividades de enriquecimento curricular as
seguintes:

a) Apoio ao estudo;

b) Ensino do Inglês para os alunos dos 3º e 4º anos de escolaridade.

11- A actividade de apoio ao estudo terá uma duração semanal não inferior a noventa minutos, destinando-se nomeadamente à realização de trabalhos de casa e de consolidação das aprendizagens, devendo os alunos beneficiar do acesso a recursos escolares e educativos existentes na escola como livros, computadores e outros instrumentos de ensino bem como do apoio e acompanhamento por parte dos professores do agrupamento.

12- A actividade de Ensino do Inglês para os alunos dos 3º e 4º anos de escolaridade tem a duração semanal definida no Regulamento anexo ao presente despacho.

13- Na planificação das actividades de enriquecimento curricular deve ser salvaguardado o tempo diário de interrupção das actividades e de recreio e as mesmas não podem ser realizadas para além das 18h00.

14- Podem ser promotoras das actividades de enriquecimento curricular, as seguintes entidades:

a) Autarquias locais;

b) Associações de pais e de encarregados de educação;

c) Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS);

d) Agrupamentos de escolas.

15- Os agrupamentos de escolas devem planificar as actividades de enriquecimento curricular em parceria obrigatória com uma das entidades referidas no número anterior, mediante a celebração de um acordo de colaboração. Preferencialmente essa planificação deve ser feita com as autarquias locais, que se constituem como entidades promotoras.

16- Os agrupamentos de escolas podem ainda planificar as actividades de enriquecimento curricular com associações de pais e de encarregados de educação ou IPSS, quando estas sejam entidades promotoras.

17- Quando se demonstre a não viabilidade de celebração do acordo de colaboração referido no n.º 15 devem os agrupamentos de escolas
planificar e realizar as actividades de enriquecimento curricular de forma isolada, assumindo-se como entidade promotora.

18- Os termos dos acordos de colaboração referidos nos números anteriores entre as entidades em causa devem identificar:

a) As actividades de enriquecimento curricular;

b) O horário semanal de cada actividade;

c) O local de funcionamento de cada actividade;

d) As responsabilidades/competências de cada uma das partes;

e) Número de alunos em cada actividade.

19- A planificação das actividades de animação e de apoio à família bem como de enriquecimento curricular deve envolver obrigatoriamente os educadores titulares de grupo e os professores titulares de turma.

20- Na planificação das actividades de enriquecimento curricular devem ser tidos em conta e obrigatoriamente mobilizados os recursos humanos, técnico-pedagógicos e de espaços existentes no conjunto de escolas do agrupamento.

21- Na planificação das actividades de enriquecimento curricular devem ser tidos em conta os recursos existentes na comunidade, nomeadamente escolas de música, de teatro, de dança, clubes recreativos, associações culturais e IPSS.

22- As actividades de enriquecimento curricular são de frequência gratuita e não se podem sobrepor à actividade curricular diária.

23- Os órgãos competentes dos agrupamentos de escolas podem, desde que tal se mostre necessário, flexibilizar o horário da actividade curricular de forma a adapta-lo às condições de realização do conjunto das actividades curriculares e de enriquecimento curricular tendo em conta o interesse dos alunos e das famílias, sem prejuízo da qualidade pedagógica.

24- Podem ser utilizados para o desenvolvimento das actividades de enriquecimento curricular os espaços das escolas como salas de aulas,
centros de recursos, bibliotecas, salas TIC, ou outros, os quais devem ser disponibilizados pelos órgãos de gestão dos agrupamentos.

25- Além dos espaços escolares referidos no número anterior, podem ainda ser utilizados outros espaços não escolares para a realização das actividades de enriquecimento curricular, nomeadamente quando tal disponibilização resulte de situações de parceria.

26- Quando as necessidades das famílias o justifiquem pode ser oferecida uma componente de apoio à família no 1º ciclo do ensino básico, a assegurar por entidades que promovam este tipo de resposta social, mediante acordo com os agrupamentos de escolas.

27- A componente de apoio à família no 1º ciclo do ensino básico destina-se a assegurar o acompanhamento dos alunos antes e/ou depois das actividades curriculares e de enriquecimento, e/ou durante os períodos de interrupções lectivas.

28- Na ausência de instalações que estejam exclusivamente destinadas à componente de apoio à família no 1º ciclo do ensino básico, os espaços escolares referidos no n.º 24 devem igualmente ser disponibilizados para este efeito.

29- Nas situações de parceria, os recursos humanos necessários ao funcionamento das actividades de enriquecimento curricular podem ser
disponibilizados por qualquer dos parceiros.

30- Excepciona-se do disposto no número anterior a actividade de apoio ao estudo em que os recursos humanos necessários à realização da actividade são obrigatoriamente disponibilizados pelos agrupamentos de escolas.

31- Aos educadores titulares de grupo e aos professores titulares de turma compete zelar pela supervisão pedagógica e acompanhamento da execução das actividades de animação e de apoio à família no âmbito da educação pré-escolar bem como de enriquecimento curricular no 1º ciclo do ensino básico.

32- Por actividade de supervisão pedagógica deve entender-se a que é realizada no âmbito da componente não lectiva de estabelecimento do docente para o desenvolvimento dos seguintes aspectos:

a) Programação das actividades;

b) Acompanhamento das actividades através de reuniões com os respectivos dinamizadores;

c) Avaliação da sua realização;

d) Realização das actividades de apoio ao estudo;

e) Reuniões com os encarregados de educação, nos termos legais.

33- A planificação das actividades de animação e de apoio à família no âmbito da educação pré-escolar bem como de enriquecimento curricular no 1º ciclo do ensino básico deve ser comunicada aos encarregados de educação no início do ano lectivo.

34- É aprovado o regulamento que define o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação no âmbito do programa de generalização do ensino do inglês nos 3º e 4º anos e de outras actividades de enriquecimento curricular do 1º ciclo do ensino básico, em anexo ao presente despacho, de que faz parte integrante.

35- São revogados:

a) O Despacho n.º 14.753/2005, de 5 de Julho;

b) O Despacho n.º 16.795/2005, de 3 de Agosto;

c) O Despacho n.º 21.440/2005, de 12 de Outubro.

36- O presente despacho produz efeitos a partir da data da assinatura.

Lisboa, 26 de Maio de 2006.

A Ministra da Educação

(Maria de Lurdes Rodrigues)

Nota sobre o alargamento e generalização das actividades de enriquecimento curricular.

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