Meloteca ASSOCIAÇÃO CULTURAL EDUCATIVA

ESTATUTOS DE ASSOCIAÇÃO

CAPÍTULO I
Disposições gerais

ARTIGO 1º
Denominação, sede e duração
A Associação denomina-se “Meloteca – Associação Cultural Educativa” e é uma coletividade com sede na Rua Central de Campos, 1086, freguesia de Avintes, concelho de Vila Nova de Gaia. É uma entidade sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e durará por tempo indeterminado.

ARTIGO 2º
Fins
1. A Associação tem como fins a promoção da música e da educação artística numa perspetiva interdisciplinar e a dinamização de atividades que contribuam para o desenvolvimento global e a auto-realização da pessoa.
2. Para a prossecução dos seus fins, a Associação deverá:
a) promover a realização de atividades musicais em concelhos do interior do País, indo ao encontro das faixas etárias mais frágeis;
b) realizar e divulgar oficinas de música para grávidas, bebés e pais, crianças com e sem deficiência;
c) criar condições físicas para que na sua sede possam promover-se a educação, a arte e a cultura;
d) dar formação contínua a professores de Música, educadores e animadores socio-culturais;
e) melhorar o sítio da música www.Meloteca.com, divulgar através dele a cultura musical portuguesa, incrementar o respeito entre culturas, fomentar a igualdade de género e raça;
f) Trabalhar em rede e em parceria para tornar acessível, catalogar e divulgar o acervo musical ao dispor da Associação;
g) Colaborar, no âmbito da música, com instituições, designadamente autarquias, creches, jardins de infância, escolas, universidades, lares de terceira idade;
h) Sensibilizar públicos para a música e as artes, em bairros sociais e meios rurais, e para o acesso às fontes de informação musical;
i) Fomentar a criatividade e o respeito pelo ambiente através de projetos de reutilização e reciclagem musicais e artísticos;
k) Promover e divulgar a investigação no âmbito da música e da educação musical;
l) Contribuir para a preservação do património musical edificado e divulgá-lo em rede;
m) Angariar fundos e donativos de pessoas e instituições que desejem contribuir para os objetivos da Associação e gerir os fundos obtidos.

ARTIGO 3º
Forma de vinculação
Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da Direção.

CAPÍTULO II
Dos sócios

ARTIGO 4º
Sócios
1. São admissíveis sócios sem distinção de nacionalidade ou residência em número ilimitado.
2. A Associação será formada por quatro categorias de sócios:
a) Sócios fundadores
b) Sócios comuns
c) Sócios beneméritos
d) Sócios honorários
2. Para efeitos dos presentes estatutos, o termo “associados” corresponderá aos sócios fundadores e sócios comuns.

ARTIGO 5º
Definição de categorias de sócios
1. São sócios fundadores aqueles que outorgarem a escritura de constituição da Associação e aqueles que estiverem presentes na primeira Assembleia Geral a realizar após a constituição da Associação.
2. São sócios comuns quaisquer pessoas individuais maiores de 16 anos que se proponham e sejam admitidas pela Direção, nos termos do artigo 6.º dos presentes Estatutos.
3. São sócios beneméritos as entidades e pessoas individuais que, contribuindo materialmente por uma só vez ou com periodicidade para os fins da Associação, venham a ser reconhecidos como tais em Assembleia Geral e pela maioria de todos os associados.
4. São sócios honorários figuras públicas e de destaque nas diversas áreas socio-culturais que partilham os mesmos fins da Associação e que sejam admitidas por voto aprovado em Assembleia Geral e pela maioria de todos os associados.

ARTIGO 6º
Admissão de sócios comuns
1. Podem ser sócios comuns da Associação todos aqueles que, partilhando dos seus objetivos, deles queiram usufruir ou colaborar na prossecução dos mesmos e que venham a ser admitidos na Associação.
2. A adesão referida no número anterior deverá ser solicitada à Direção, que admitirá o candidato através do voto da maioria dos seus membros, tendo o respetivo presidente direito de veto a essa admissão.

ARTIGO 7º
Perda da qualidade de sócio
1. A qualidade de sócio da Associação perde-se:
a) Pelo pedido escrito de demissão do próprio sócio;
b) Pelo falecimento do sócio;
c) Pela exclusão do sócio.
2. A exclusão do sócio será decidida pela Direção, com base no grave incumprimento dos seus deveres de sócio, nomeadamente o não pagamento das quotizações.
3. A exclusão do sócio será decidida pela Direção, através do voto da maioria dos seus membros, tendo o Presidente direito de veto a essa exclusão.
4. Da decisão da Direção de exclusão cabe sempre recurso para a primeira Assembleia Geral subsequente, que poderá revogá-la pelo voto da maioria de todos os associados da Associação.

ARTIGO 8º
Direitos dos sócios
1. São direitos dos sócios fundadores e sócios comuns:
a) Tomar parte e votar nas Assembleias Gerais;
b) Examinar livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que requeiram por escrito e com antecedência mínima de quinze dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo, a ser avaliado pela Direção e com base nos presentes estatutos.
2. Os sócios beneméritos e honorários poderão apenas assistir e participar das assembleias gerais, não usufruindo do direito de voto.

ARTIGO 9º
Obrigações dos sócios
São obrigações dos sócios:
a) Participar nas assembleias gerais da Associação;
b) Satisfazer pontualmente as quotizações previstas;
c) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos ou as tarefas a que se candidatem ou sejam propostos a cumprir, desde que aceites;
d) Não praticar atos suscetíveis de por em causa os fins ou o bom nome da Associação.

CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais

ARTIGO 10º
Órgãos Sociais
A Associação compreende os seguintes órgãos sociais: a Assembleia Geral; a Direção e o Conselho Fiscal.

ARTIGO 11º
Mandatos
O mandato dos membros da Direção e do Conselho Fiscal terá a duração de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Março do último ano de cada triénio.

CAPÍTULO IV
Da Direção

ARTIGO 12º
Composição
1. A Direção é composta por um presidente e dois vogais.
2. Os membros da Direção serão eleitos em Assembleia Geral, sendo um mínimo de dois desses membros obrigatoriamente sócios-fundadores.
3. Sem prejuízo do disposto na parte final do número dois do presente artigo, a demissão, exclusão ou falecimento de um dos membros da Direção deverá ser de imediato colmatada com a entrada de outro, a ser decidida, por votação entre os associados, em assembleia geral convocada para o efeito.
4. Para efeitos do número anterior, o tempo de mandato do membro substituído conta para o tempo de mandato do membro substituto.

ARTIGO 13º
Competência
Compete à Direção
a) Cumprir e fazer cumprir a lei e os presentes estatutos;
b) Assegurar a gestão, a organização e o bom funcionamento dos serviços da Associação;
c) Dar execução às deliberações e recomendações da Assembleia Geral;
d) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
e) Aprovar regulamentos internos da Associação;
f) Elaborar as propostas do plano de atividades e do orçamento para cada ano civil, a apresentar à Assembleia Geral;
g) Elaborar o relatório de gestão, bem como o balanço e as contas de exercício de cada ano civil a apresentar à Assembleia Geral;
h) Deliberar sobre a admissão dos sócios comuns;
i) Deliberar sobre a exclusão de qualquer sócio;
j) Deliberar sobre a aquisição, ou alienação de bens móveis e imóveis adquiridos posteriormente à criação da associação;
k) Organizar e contratar os serviços de pessoas para a gestão corrente das atividades da Associação e para a prossecução dos seus fins;
l) Adquirir serviços inerentes à organização de atividades compreendidas no objeto social da Associação;
m) Gerir e assegurar a manutenção dos espaços à sua guarda;
n) Proceder a alterações e revisões orçamentais.

ARTIGO 14º
Reuniões e deliberações
1. A Direção reúne-se sempre que seja convocada pelo Presidente e, obrigatoriamente, uma vez em cada mês. Da reunião será lavrada ata que, após aprovada, será assinada por todos os membros do órgão presentes.
2. A Direção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
3. As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos seus membros presentes.
4. No caso de igualdade de votos, o Presidente terá direito a um voto de desempate.

CAPÍTULO V
Da Assembleia Geral

ARTIGO 15º
Composição
1. A Assembleia Geral é composta por todos os sócios fundadores e comuns, podendo participar nas suas sessões, mas sem direito a voto, os sócios beneméritos e honorários.
2. A Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da Assembleia ou, em caso de impossibilidade deste, pelo membro da Direção que está presente e é associado há mais tempo.

ARTIGO 16º
Competências da Assembleia
1. Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da Associação.
2. São funções da Assembleia Geral, designadamente:
a) Deliberar sobre as linhas fundamentais da atuação da Associação;
b) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o ano seguinte, bem como o relatório de contas;
c) Deliberar sobre alterações propostas aos estatutos, e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
d) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
e) Deliberar sobre a admissão de sócios beneméritos e honorários;
f) Fixar e rever os montantes das quotas a pagar pelos associados, depois de ouvida a Direcção;
g) Fixar e rever a jóia de admissão, depois de ouvida a Direção;
h) Deliberar sobre a destituição dos titulares dos órgãos da Associação;
i) Emitir as recomendações que julgar convenientes e de interesse para a Associação;
j) Eleger a comissão liquidatária, em caso de extinção da Associação.

ARTIGO 17º
Convocação da Assembleia
1. A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano.
2. A Assembleia Geral será ainda convocada sempre que esta seja requerida com um fim legítimo por um conjunto de associados não inferior à quarta parte da sua totalidade, ou por um conjunto de sócios-fundadores não inferior à terça parte da totalidade dos sócios-fundadores, mediante pedido endereçado à Direção.
3. A Assembleia Geral reunirá, ainda, extraordinariamente a pedido da Direção.
4. As convocações para a reunião da Assembleia Geral deverão ser efetuadas pelo presidente da Assembleia por mensagem eletrónica, com a antecedência mínima de oito dias, indicando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da mesma.

ARTIGO 18º
Funcionamento
1. A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos metade dos seus associados.
2. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.
3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos de todos os associados.
4. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos de todos os associados.
5. Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, as deliberações sobre a destituição dos titulares dos órgãos da Associação requerem o voto favorável de dois terços de todos sócios fundadores.
6. Da reunião será sempre lavrada ata que, após aprovada, será assinada pelo Presidente da Assembleia Geral e por um membro do Conselho Fiscal.
7. A Assembleia reunirá à hora marcada com a presença de metade dos associados, no pleno gozo dos seus direitos, ou meia hora depois com qualquer número de presentes.
8. Na hipótese de ter sido convocada nos termos do número dois do artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, a Assembleia Geral não pode deliberar sem a presença de pelo menos dois terços dos associados que a convocaram, quer em primeira quer em segunda convocação.

ARTIGO 19º
Privação do direito de voto
1. O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
2. As deliberações tomadas com infração do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido foi essencial à existência da maioria necessária.

CAPÍTULO VI
Do Concelho Fiscal

ARTIGO 20º
Composição
O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.

ARTIGO 21º
Competência
1. Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre:
a) Plano de atividades e orçamento;
b) Relatório de gestão, balanço e contas;
c) Todos os assuntos que lhe forem submetidos pela Assembleia Geral e pela Direção.
2. Os pareceres referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, ainda que não vinculativos, são obrigatórios.
3. Os pareceres referidos nas alíneas a) e b) do número 1 devem ser emitidos no prazo de 15 dias contados desde a data da sua solicitação, tendo-se por tacitamente favoráveis se não forem apresentados dentro desse prazo ao órgão competente.
4. Compete ainda ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação, sempre que o julgar conveniente.
5. O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para a discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

ARTIGO 22º
Quorum e Convocação
O Conselho Fiscal reúne-se sempre que seja convocado pelo seu Presidente ou pela Direção, e obrigatoriamente em cada trimestre, após a data de início de atividades da Associação.

ARTIGO 23º
Deliberações
1. As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos seus membros presentes.
2. No caso de igualdade de votos, o Presidente terá direito a um voto de desempate.

CAPÍTULO VII
Do Diretor-executivo

ARTIGO 24º
Director-Executivo
1. Para apoio aos órgãos de gestão da Associação e execução das resoluções da Direção e do Presidente, será nomeado um Diretor-Executivo sempre que a Direção o achar conveniente.
2. A Direção pode, dentro dos seus limites materiais e temporais, delegar no Director-Executivo os seus poderes de gestão.
3. A Direção pode igualmente, dentro dos seus limites materiais e temporais, delegar no Diretor-Executivo poderes de representação relativamente a determinados negócios jurídicos ou determinadas espécies de negócios.

CAPÍTULO VIII
Dos bens sociais

ARTIGO 25º
Receitas
Constituem receitas da Associação:
a) As contribuições dos sócios fundadores para o património social;
b) As jóias e quotas devidas pelos sócios;
c) Serviços prestados ao público ou aos seus sócios, no âmbito dos fins da Associação, nos termos do artigo 2.º dos presentes estatutos;
d) A venda de serviços na plataforma digital do sítio da música www.Meloteca.com e de livros das edições impressas da Meloteca.
e) O rendimento de oficinas de música dadas, ações de formação e outros eventos musicais.
f) O rendimento dos bens próprios;
g) O produto da sua alienação de bens próprios;
h) As comparticipações dos seus sócios nas ações que diretamente lhes respeitem;
i) Financiamentos e subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas, donativos, heranças e comparticipações de outras entidades;
j) Quaisquer receitas que não sejam ilícitas.

CAPÍTULO IX
Da extinção

ARTIGO 26º
Extinção da Associação
A Associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de três quartos do número de todos os seus associados, ou por decisão judicial que declare a sua insolvência.

ARTIGO 27º
Destino dos bens em caso de extinção
1. O usufruto do acervo musical pré-existente à Associação e do imóvel sito na Rua Central de Campos, 1086, Avintes, fica com o seu proprietário, António José Leite Ferreira.
2. Os direitos de autor e vendas dos títulos das Edições Meloteca publicados a partir de 2001 pertencem a António José Leite Ferreira.
3. O destino dos bens que sejam propriedade da Associação será objeto de deliberação pela Assembleia Geral.

ARTIGO 28º
Efeitos da extinção
Em caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária, cujos poderes ficarão limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários à liquidação do património social e à ultimação dos negócios pendentes.

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