O canto não se pode considerar mero adorno, extrínseco à oração. Antes, irrompe das profundezas da alma de quem reza e louva ao Senhor, ao mesmo tempo que manifesta, numa forma plena e perfeita, o carácter comunitário do culto.

(Instrução Geral da Liturgia das Horas)

IGLH

INSTRUÇÃO GERAL DA LITURGIA DAS HORAS

CAPÍTULO V

RITOS A OBSERVAR NA CELEBRAÇÃO COMUNITÁRIA

I. DIFERENTES FUNÇÕES A DESEMPENHAR

260. A entoação das antífonas, salmos e cânticos será feita pelo cantor ou cantores. Quanto à salmodia, observar-se-ão as normas indicadas acima, nn. 121-125.

261. Em Laudes e Vésperas, durante o cântico evangélico, pode-se incensar o altar e, a seguir, o sacerdote e o povo.

262. A obrigação coral refere-se à cornunidade e não ao local da celebração, que pode não ser forçosamente a igreja, sobretudo para as Horas celebradas sem solenidade.

263. Todos os participantes estão de pé

a) durante a introdução geral ao Ofício e versículo introdutório de cada Hora;

b) durante o hino;

c) durante o cântico evangélico;

d) durante as preces, oração dominical e oração conclusiva.

(…)

265. Durante os salmos e cânticos, com suas antífonas, a assembleia pode estar sentada ou de pé, conforme o costume.

266. Todos fazem o sinal da cruz, da fronte ao peito e do ombro esquerdo ao direito:

a) no princípio das Horas, ao Deus, vinde;

b) ao começar os cânticos evangélicos, Benedictus, Magnificai, Nunc dimittis.

II. CANTO NO OFÍCIO

267. Nas rubricas e normas da presente Instrução, as palavras «dizer» ou «proferir» – entendem-se quer do canto quer da recitação, dentro dos princípios a seguir indicados.

268. «A celebração do Ofício divino com canto é a forma mais condizente com a natureza desta oração. Além disso, ela marca também uma solenidade mais completa, ao mesmo tempo que traduz uma união mais profunda dos corações no carito dos louvores de Deus. Por isso, vivamente se recomenda àqueles que celebram o Ofício divino no coro ou nas comunidades»(1).

269. As declarações do Concílio Vaticano II a respeito do canto litúrgico (2) nas acções litúrgicas em geral valem de modo particular para a Liturgia das Horas. Todas e cada uma das suas partes foram, é certo, reformadas de modo a permitirem uma recitação frutuosa mesmo individual. Contudo, a maior parte dos seus elementos têm carácter lírico; e, por conseguinte, não sendo cantados, não podem traduzir plenamente o seu sentido. Isto se aplica de modo particular aos salmos, cânticos, hinos e responsórios.

270. Sendo assim, na celebração da Liturgia das Horas, o canto não se pode considerar mero adorno, extrínseco à oração. Antes, irrompe das profundezas da alma de quem reza e louva ao Senhor, ao mesmo tempo que manifesta, numa forma plena e perfeita, o carácter comunitário do culto.

São, por isso, dignas de louvor todas as assembleias cristãs, quaisquer que sejam, que se esforçam por adoptar o mais frequentemente possível esta forma de oração. Mas, para isso, é preciso que tanto os clérigos e religiosos como os simples fiéis sejam instruídos com uma adequada cate­quese e necessários ensaios, de modo a poderem cantar com alegria as Horas litúrgicas, sobretudo nos dias festivos. Como, porém, é difícil cantar o Ofício na íntegra, e, por outro lado, o louvor da Igreja, nem por sua origem nem por sua natureza, se pode considerar coisa reservada aos clérigos ou aos monges, antes é pertença de toda a comunidade cristã, há que ter em conta um certo número de princípios, para que a celebração da Liturgia das Horas com canto não somente se faça de modo correcto, mas se distinga também por sua autenticidade e beleza.

271. Primeiramente, convém utilizar o canto pelo menos aos domingos e dias festivos. Além disso, o canto deverá marcar também, pela forma como é utilizado, os diferentes graus de solenidade.

272. Por outro lado, nem todas as Horas têm a mesma importância. Por isso, é conveniente distinguir com o canto aquelas que são realmente, por assim dizer, os dois polos do Ofício divino, isto é, Laudes e Vésperas.

273. Desde que seja feita com elevação artística e espiri­tual, é de recomendar uma celebração integralmente cantada. Todavia, pode ser vantajoso aplicar o princípio de uma solenização «progressiva»; e isto, tanto por motivos de Ordem prática como também porque não se devem equiparar indiscriminadamente os diversos elementos da celebração litúrgica; antes, deve cada um deles ser restituído ao seu sentido originário e à sua verdadeira função. Deste modo, a Liturgia das Horas não se há-de considerar como um belo monumento de tempos idos, que exige se conserve inalte­rado para excitar a admiração por si mesmo; importa antes que reviva numa forma nova, receba novo incremento, tor­nando-se expressão autêntica de uma comunidade radiante de vida.

Este princípio da solenização «progressiva» admite graus intermédios entre um Ofício integralmente cantado e a simples recitação de todas as suas partes. Esta solução permite uma grande e agradável variedade, que se avaliará em função do colorido do dia ou da Hora que se celebra, da natureza de cada elemento constitutivo do Ofício, da impor­tância numérica e características da comunidade celebrante, finalmente, do número de cantores de que é possível dispor no caso concreto.

Graças a esta maior maleabilidade, o louvor público da igreja poderá, com mais frequência do que até aqui, cele­brar-se com canto e adaptar-se de múltiplas formas às mais variadas circunstâncias. Deste modo, divisam-se fundadas esperanças de que se venham a descobrir novas vias e novas formas para o nosso tempo, como sempre tem acontecido na vida da Igreja.

274. Nas acções litúrgicas cantadas em latim, dar-se-á, em igualdade de circunstâncias, o primeiro lugar ao canto gregoriano, como canto próprio da Liturgia Romana (3). «A Igreja, porém, não exclui das acções litúrgicas nenhum género musical, desde que se harmonize com o espírito da mesma acção litúrgica e com a natureza de cada uma das suas partes e, por outro lado, não impeça a devida participação activa do povo» (4). Quando, no Ofício cantado, não houver melodia para determinada antífona, ir-se-á buscar ao reportório musical outra antífona a condizer, segundo a norma dos nn. 113, 121-125.

275. A Liturgia das Horas pode celebrar-se também em língua vernácula. Para isso, «cuidar-se-á de preparar as melodias destinadas ao Ofício divino cantado em língua vulgar» (5).

276. Nada obsta, no entanto, a que, dentro da mesma celebração, se cantem umas partes numa língua e outras noutra (6).

277. Quais os elementos que de preferência devem ser cantados, isso é determinado pelo genuíno ordenamento da própria celebração litúrgica, ordenamento este que exige se respeite rigorosamente o sentido e natureza de cada uma das suas partes e do próprio canto. Partes há, com efeito, que de si mesmas exigem o canto (7). Tais são, em primeiro lugar, as aclamações, as respostas às saudações do sacerdote e dos ministros, as respostas das preces litânicas, bem como as antífonas e salmos, os versículos intercalares e os refrães, os hinos e cânticos (8).

278. Que os salmos andam estreitamente ligados à música (cf. nn. 103-120), prova-o a tradição tanto judaica como cristã. De facto, para penetrar plenamente o sentido de numerosos salmos, ajuda serem cantados, ou pelo menos considerados sempre do ponto de vista poético e musical. Por conseguinte, sempre que seja possível, preferir-se-á esta forma, pelo menos nos dias e Horas principais, pois assim o pede o carácter originário dos mesmos salmos.

279. As diversas maneiras de executar os salmos já foram descritas acima, nn. 121-123. Esta variedade será ditada, não tar to pelas circunstâncias externas, quanto pêlos diferentes géneros dos salmos que entram na celebração. Assim, pode ser preferível escutar os salmos sapienciais e históricos, ao passo que os hinos e acções de graças pedem, por si mesmos, o canto comunitário. O que acima de tudo interessa é não tornar a celebração rígida e artificial, nem se preocupar com a observância meramente formalística de certas normas; mas sim fazer dela qualquer coisa de autên­ tico. É nisto que antes de mais se há-de concentrar todo o esforço, para que os espíritos se sintam possuídos do desejo da genuína oração da Igreja e tenham gosto em celebrar os louvores de Deus (cf. SI. 146).

280. Os hinos, quando possuam autêntico valor doutrinal e artístico, contribuem grandemente para alimentar a oração de quem recita as Horas. Em si, destinam-se a ser cantados. Por isso, muito se recomenda que, na medida do possível, se dê preferência a esta forma de execução na celebração comunitária.

281. O responsório breve a seguir à leitura, em Laudes e Vésperas, de que acima se falou (n. 49), em si mesmo é destinado ao canto, e ao canto do povo.

282. Igualmente os responsórios que, no Ofício da Leitura, se seguem às leituras, por sua própria natureza recla­mam o canto. Estão, porém, estruturados de tal forma que, mesmo na recitação individual e privada, conservam o seu valor. O canto, neste caso, poderá utilizar-se com mais fre­ quência, quando ornado de melodias mais simples e fáceis do que aquelas que nos foram transmitidas pelas fontes litúrgicas.

283. As leituras, longas ou breves, em si mesmas, não se destinam a ser cantadas. Ao proclamá-las, pôr-se-á todo o cuidado em as ler com dignidade, clareza, distinção, de modo que todos as possam ouvir e entender perfeitamente. Neste sentido, a única forma musical que se pode aceitar para as leituras é aquela que permita melhor audição das palavras e mais perfeita compreensão do texto.

284. Os textos proferidos só pelo presidente, por exemplo as orações, podem muito bem ser cantados, com arte e beleza, sobretudo em latim. Em certas línguas vernáculas, isto será mais difícil, a não ser que o canto ajude a todos a perceber mais claramente as palavras do texto.

NOTAS DE RODAPÉ

(1) S. Cong. dos Ritos, Instr. Musicam sacram, 5 de Março de 1967, n. 37: A.A.S. 59 (1967), p. 310; cf. Cone. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 99.

(2) Cf. Conc. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 113.

(3) Cf. Conc. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, n, 116. s íi

(4) S. Cong. dos Ritos, Instr. Musicam sacram, 5 de Março de 1967, n. 9: A.A.S. 59 (1967), p. 303; et. Cone. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 116.

(5) S. Cong. dos Ritos, Instr. Musicam sacram, 5 de Março de 1967, n. 41; cf. nn. 54-61: A.A.S. 59 (1967), pp. 312, 316-317.

(6) Cf. Ibid., n. 51: p. 315.

(7) Cf. Ibid., n. 6: p. 302.

(8) Cf. Ibid., nn. 16a, 38: pp. 305, 311.

Instrução Geral sobre a Liturgia das Horas. Secretariado Nacional de Liturgia / Gráfica de Coimbra 1989.

Liturgia das Horas

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