Protocolo Paróquia de São Gonçalo e Associação de Municípios do Baixo Tâmega
PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DINAMIZAÇÃO TURÍSTICA E CULTURAL DE FESTIVAIS DE MÚSICA ANTIGA
ACORDO
Considerando:
- que a Associação de Municípios do Baixo Tâmega (AMBT - Associação de Municípios do Baixo Tâmega) pretende promover a conservação, salvaguarda, beneficiação e valorização do Órgão de S. Gonçalo, bem como a constituição de um circuito turístico-cultural e religioso, estando a desenvolver o processo de planeamento, organização e implementação dos Festivais de Música Antiga,
- a relevância dos objectivos que presidem ao "Programa de Implantação e dinamização turística do Festival de Música Antiga", objecto de apresentação de candidatura à AMBT - Associação de Municípios do Baixo Tâmega - Medida 1.1 do POC / Programa Operacional da Cultura, pela Associação de Municípios do Baixo Tâmega,
Entre:
PRIMEIRA OUTORGANTE: Associação de Municípios do Baixo Tâmega, representada pelo respectivo Presidente Dr. Manuel Moreira,
e,
SEGUNDA OUTORGANTE: Fábrica da Igreja Paroquial de Freguesia de Amarante (São Gonçalo), contribuinte n. 502580321, com sede na Praça da República, freguesia de Amarante (São Gonçalo), concelho de Amarante, representada pelo Pároco, seu Presidente, Padre Amaro Gonçalo Ferreira Lopes,
é celebrado o presente acordo subordinado às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1ª
1. A segunda outorgante é a legítima e a permanente usufrutuária do Imóvel "Igreja de S. Gonçalo", situado na Praça da República, freguesia de Amarante (S. Gonçalo), Concelho de Amarante, sendo proprietário o Estado Português.
2. De facto, ao abrigo do n.1, do artigo 22, da actual Concordata, celebrada entre a Santa Sé e o Estado Português, este imóvel que, nos termos do artigo VI da Concordata de 7 de Maio de 1940, tinha sido classificado como «monumento nacional» "continua com afectação permanente ao serviço da Igreja. Ao Estado cabe a sua conservação, reparação e restauro de harmonia com plano estabelecido de acordo com a autoridade eclesiástica, para evitar perturbações no serviço religioso; à Igreja incumbe a sua guarda e regime interno, designadamente no que respeita ao horário de visitas" (Concordata, artigo 22, n.1).
3. Cabe à Paróquia de São Gonçalo, representada legalmente pelo seu Pároco, acautelar o bom uso e respeito pela natureza e fins do Edifício e do seu recheio;
4. No corpo interior desta Igreja de São Gonçalo, encontra-se o Órgão de Tubos, do séc. XVIII, da autoria de Francisco Solha, de que a Paróquia de São Gonçalo, é fiel depositária, destinado primitivamente ao uso cultual e litúrgico e, posterior e simultaneamente, ao uso cultural, de acordo com a natureza e fins do Templo religioso católico.
CLÁUSULA 2ª
O Imóvel descrito na cláusula anterior está classificado como Monumento Nacional, ao abrigo do Dec. 16-06-1910, DG 136 de 23-06-1910, classificado como MN - Monumento Nacional.
A segunda outorgante tem conhecimento claro, de acordo com o estipulado no n.2, do artigo 23 da actual Concordata, do princípio, segundo o qual "a República Portuguesa reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos deve ser salvaguardada pelo direito português, sem prejuízo da necessidade de a conciliar com outras finalidades decorrentes da sua natureza cultural, com respeito pelo princípio da cooperação" (Concordata, artigo 23, n.2).
CLÁUSULA 3ª
A primeira outorgante é responsável por uma candidatura conjunta, com vista à realização do Festival de Música Antiga do Baixo Tâmega:
- Recuperação dos Órgãos - Conservação, salvaguarda e valorização - referente à componente infraestrutural;
- Festival de Música Antiga - Dinamização, promoção e animação - candidatura da componente imaterial, a qual se encontra em preparação.
CLÁUSULA 4ª
1. A primeira outorgante, tendo em conta o referido nas cláusulas 2ª e 3ª, obriga-se a proceder à realização de obras de restauro, conservação e recuperação do referido Órgão de Tubos mencionado na cláusula 1ª.
2. De acordo com a legislação em vigor, qualquer intervenção, no Edifício, carece da autorização e supervisão técnica, quer do organismo oficial que tutela a guarda e conservação do Monumento e requer "o acordo prévio com a autoridade eclesiástica competente" (Concordata, artigo 24, n.1). Pelo que, as obras de conservação e recuperação do Órgão de Tubos de São Gonçalo, serão realizadas designadamente através de:
a) Conhecimento e consentimento dos organismos oficiais estatais competentes, os quais velarão pela consulta prévio a entidades creditadas, sob base de caderno de encargos realizado pelo IPPAR e Associação de Municípios;
b) A autoridade eclesiástica competente tem direito de audiência prévia, (Concordata, artigo 24, 2.
c) Candidatura do projecto em curso no âmbito do Programa Operacional da Cultura.
d) De acordo com a legislação em vigor, qualquer intervenção, no Edifício, carece da autorização e supervisão técnica, quer do organismo oficial que tutela a guarda e conservação do Monumento e requer "o acordo prévio com a autoridade eclesiástica competente" (Concordata, artigo 24, n.1).
3. As acções de dinamização serão desenvolvidas de acordo com o Plano de Acção a elaborar no âmbito da candidatura em preparação, relativa à componente imaterial do Programa.
4. Compete à Comissão de Acompanhamento do Programa, conforme a cláusula 7ª do Protocolo de Colaboração assinado, controlar a execução material e financeira das acções a desenvolver.
CLÁUSULA 5ª
A segunda outorgante, na qualidade de usufrutuária permanente do Imóvel e de fiel depositária do Órgão de Tubos, obtido o prévio conhecimento, consentimento e acompanhamento da tutela estatal, e após a sua aprovação do Bispo diocesano, nos termos do Direito Canónico e de acordo com o regime concordatário estabelecido entre a Santa Sé e o Estado Português, aceita que a primeira outorgante, em franca colaboração, realize as obras referidas na cláusula anterior,
CLÁUSULA 6ª
1. A segunda outorgante, na qualidade de usufrutuária do Órgão de Tubos, obriga-se a:
a) não realizar durante o período de 15 anos qualquer tipo de obra, sem conhecimento da primeira outorgante;
b) manter a qualidade da intervenção realizada pela primeira outorgante;
c) permitir a visita pública do Imóvel, de acordo com as acções a definir no âmbito do Programa da Rota, em horários e modos previamente acordados no respeito pela identidade e afectação cultual do Imóvel;
d) permitir a execução de acções de dinamização cultural no Imóvel, conforme definido no programa acima referido, desde que aprovadas pelo bispo diocesano, no teor das normas do Direito Canónico.
2. O incumprimento por parte da segunda outorgante do disposto no número anterior implica a obrigação de indemnizar a primeira outorgante pelos prejuízos derivados desse incumprimento.
Celebrado em 30 de Outubro de 2006
Pela PRIMEIRA OUTORGANTE
O Presidente da Associação de Municípios do Baixo-Tâmega
(Dr. Manuel Moreira)
Pela SEGUNDA OUTORGANTE
O Presidente da Fábrica da Igreja Paroquial de Freguesia de Amarante (São Gonçalo)
(Padre Amaro Gonçalo Ferreira Lopes) |